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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou que as escriturações digitais transmitidas por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) não possuem natureza constitutiva do crédito tributário. O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 3102-003.161, referente ao processo nº 11274.720616/2021-30, e tem implicações diretas no contencioso tributário envolvendo autuações baseadas em cruzamentos de dados fiscais.
De acordo com a decisão, apenas determinados instrumentos formais — como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e a Declaração de Compensação (DCOMP) — têm eficácia jurídica para constituir crédito tributário no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
Por outro lado, escrituração digital como ECD (Escrituração Contábil Digital), ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e EFD-Contribuições têm natureza exclusivamente informativa. Segundo o colegiado, tais documentos não se equiparam à confissão de dívida, tampouco produzem efeitos jurídicos para constituição de tributo.
O julgamento do Carf tem relevância especialmente nos casos em que a fiscalização utiliza informações do SPED para justificar autuações fiscais. No acórdão, o colegiado afastou o argumento de que a escrituração digital seria suficiente para validar o lançamento tributário.
Segundo os conselheiros, a ausência de DCTF válida impede que se reconheça a constituição automática do crédito com base apenas em informações do SPED. Isso reforça a tese de que não há confissão de dívida nem limitação ao poder de lançamento da Receita Federal quando inexiste declaração formal do débito nos termos exigidos pela legislação.
A posição do Carf sinaliza importante jurisprudência em disputas envolvendo lançamentos feitos com base em cruzamentos de dados digitais. O entendimento é de que, sem a presença de instrumentos declaratórios formais, não se pode presumir a constituição do crédito tributário, mesmo que as informações constem em escrituração transmitida eletronicamente pelo contribuinte.
A íntegra da decisão pode ser consultada diretamente no site do Carf, sob o número do Acórdão 3102-003.161.
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